Parte do artigo 21 da Lei 8.213/91 que assemelha acidente de trajeto ou de percurso ao acidente de trabalho foi suprimida em 12 de novembro de 2019 com a Medida Provisória 905 (Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019 – Capitulo VII no Art. 21 – Item VI letra d).
Portanto, acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho e a partir desta decisão, deixa de ser obrigatório a abertura do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em ocorrências de acidentes de trajeto.
Com esta mudança, o profissional que sofrer o acidente de trajeto passa a receber o auxílio-doença previdenciário e não mais o auxílio-doença acidentário. E a empresa, não precisará continuar pagando o FGTS durante o benefício. Deixa de existir também a estabilidade no emprego de até 1 ano após o acidente, independente da gravidade.





