No último dia 29 de abril, o supremo Tribunal Federal revogou parte da medida provisória 927/2020, e assim reconheceu que a COVID-19 pode ser caracterizada como doença ocupacional para os trabalhadores de serviços essenciais, sem a necessidade de comprovação do nexo epidemiológico, quando aplicado pelo INSS, através da impugnação ao nexo incluindo no formulário de impugnação os registros das ações e medidas tomadas.
Com a revisão da MP, não os trabalhadores de hospitais terão acesso a benefícios previdenciários acidentários neste contexto mas também os trabalhadores de farmácias, supermercados e serviços de entrega por exemplo.





